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PRF não pode multar motociclistas em comboios

  • Foto do escritor: Johnny Rider
    Johnny Rider
  • 24 de jan. de 2017
  • 2 min de leitura

Recentemente surgiu uma polêmica de várias ocorrências de motociclistas (grupos de amigos passeando juntos de moto) sendo parados e multados pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) em blitz repentinas, por não portarem "documento de autorização para evento".

Trata-se de uma interpretação errônea da legislação, e a aplicação destas multas é irregular, desde que enquadradas na nota técnica descrita abaixo:

Nota Técnica nº 1/2017/DFTT/CGO: Procedimentos de fiscalização de eventos móveis envolvendo veículos.

"Ficam estabelecidas, até manifestação formal e definitiva do Órgão Máximo Executivo de Trânsito, as seguintes diretrizes para lavratura do auto de infração do artigo 174 do CTB, em eventos móveis envolvendo veículos nas rodovias e estradas federais:

Considera-se evento que necessite de autorização da Autoridade de Trânsito o acontecimento realizado na via que, cumulativamente:

“causar interferência significativa no fluxo viário ou prejudicar a segurança dos usuários das rodovias federais” (item 2 do MPO-056); e for organizado previamente, com objetivo comum a ser atingido pelos participantes;

A quantidade de participantes ou seus fins lucrativos não são, por si só, determinantes para a caracterização de um evento.

O mero deslocamento em grupo de ciclistas/motociclistas, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no CTB e, que não traga prejuízos ao fluxo viário e/ou à segurança aos participantes e usuários da via, ainda que organizado, não será considerado evento para fins da caracterização da infração prevista no artigo 174 do CTB."

Obviamente um comboio com muitas motos, pode causar interferência no fluxo viário e colocar a segurança de todos em risco. Daí, fica caracterizado um evento, e para isto é necessária a autorização prévia mencionada. Fora disto, não, e, portanto, não pode ser aplicada multa, como vem acontecendo erroneamente em muitas casos pelo Brasil. Mas na imensa maioria dos casos, está sendo aplicada a penalidade de maneira arbitrária, movida por interpretações erradas da lei. Esta nota técnica divulgada serve para esclarecer e regulamentar este tipo de ação.

Se ainda assim houver interpretação errada e esta penalidade for aplicada, tenha atenção no que será descrito como infração, pois devem constar em caso de aplicação de multa (cujo direito de ampla defesa é garantido), as seguintes anotações: "É obrigatória a anotação no campo observações do auto de infração de informações sobre as diligências que comprovam que o evento fora organizado e da situação observada, com a descrição do prejuízo causado, como, por exemplo, o retardamento ou bloqueios no fluxo de veículos ou pessoas, ou ocorrência de acidentes."

Portanto, é primordial estar atento à qualquer situação que possa gerar as evidências que levem à caracterização de uma infração.

Resumindo: não há infração num deslocamento em grupo (seja do tamanho que for), desde que não haja interferência no tráfego dos demais veículos, nem risco à segurança dos participantes; tendo os condutores e veículos o dever de estar devidamente habilitados / regularizados e as leis de trânsito estejam sendo respeitadas.

O direito de ir e vir é constitucional e inviolável.

Sejamos prudentes e coerentes.

Boas estradas!!!!

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© 2016 por Johnny Rider

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